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LEGAL

 

Abuso de Mercado

1. Enquadramento Jurídico: Regulamento (UE) nº 596/2014
O Regulamento (UE) nº 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014 (Regulamento MAR) procedeu a alterações ao regime do abuso de mercado, previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM). Pelo facto de se tratar de um regulamento comunitário, o regime jurídico nele contemplado não necessita de ser objecto de uma transposição para a ordem jurídica dos vários estados-membros. Por esse motivo, a partir do passado dia 3 de Julho, intermediários financeiros, emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e ainda as entidades gestoras de mercados, no âmbito de sistemas de negociação multilaterais, passaram a estar vinculados, no exercício das suas actividades, ao conteúdo deste Regulamento. O Regulamento MAR introduziu, em face do regime jurídico anterior, alterações significativas que, de seguida, se enumeram:

Alargamento do âmbito de aplicação do regime do abuso de mercado em face do regime anteriormente previsto no CVM. De acordo com o artigo 2º do Regulamento (UE) nº 596/2014, o regime do abuso de mercado passou a ser igualmente aplicável a instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado ou cuja admissão tenha sido solicitada, a instrumentos financeiros transacionados em sistemas de negociação multilateral, aos índices de referência (“benchmarks”) definidos e ainda às condutas ou transações, nas quais se incluem vendas em leilão executadas através de uma plataforma autorizada como mercado autorizado de licenças de emissão, bem como outros produtos leiloados que neles se baseiem.
Abuso de informação privilegiada. Neste âmbito, o Regulamento que aprova as alterações ao regime do abuso de mercado passou a prever, no seu artigo 8º, que as situações em que uma pessoa disponha de informação privilegiada e utilize essa informação como suporte para adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de um terceiro, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros aos quais essa informação diga respeito ou quando tal informação esteja na origem do cancelamento ou alteração de uma ordem que tenha como objecto um instrumento financeiro ao qual essa informação diga respeito, isto no pressuposto de a ordem ter sido colocada antes de a pessoa em causa estar na posse da informação privilegiada, passam a configurar casos de abuso de informação privilegiada.
Manipulação de mercado. Do artigo 12.º do Regulamento (UE) nº 596/2014, resulta um elenco das actividades que se inserem no conceito de manipulação de mercado. Deste modo, foi conferida alguma objectividade ao carácter geral que se evidenciava na definição de condutas de manipulação de mercado que, anteriormente, vigorava no âmbito do CVM.

A título de exemplo, passou a ser considerada como conduta própria de manipulação de mercado, a compra ou venda de instrumentos financeiros no momento da abertura ou do fecho do mercado, sempre que essa conduta tenha como efeito concreto ou como efeito potencial, induzir em erro os investidores que actuem com base nos preços apresentados, incluindo os preços de abertura ou de fecho.


2. Regras de conduta de mercado

A regulamentação dos mercados financeiros e as regras de conduta de mercado visam garantir a confiança e integridade nas actividades desenvolvidas em contexto de mercado, facto que permitirá promover a existência de mercados integrados, eficientes e transparentes. A actividade regulatória dos mercados financeiros e as normas jurídicas que daquela resultam, são aplicáveis a todos os intervenientes. Tal facto, demonstra a extrema importância do conhecimento, por parte dos nossos clientes, das normas jurídicas que se encontram actualmente em vigor neste domínio. Cumpre salientar que a responsabilidade pelo cumprimento das regras específicas que são directamente aplicáveis neste âmbito, pertence exclusivamente ao participante individual no mercado, nomeadamente, a cada um dos nossos clientes. Em razão dos motivos acima mencionados, consideramos que é essencial que os clientes da DIF Broker tenham uma perspectiva clara e inequívoca relativamente às normas jurídicas com incidência específica sobre o abuso de mercado e relativamente às condutas cuja adopção é recomendada no âmbito da negociação em mercados financeiros. De modo a alcançar tal desígnio, encontrará, de seguida, uma lista não taxativa que descreve situações que deverão ser evitadas, uma vez que constituem violações das regras de mercado.

Os seguintes exemplos constituem actuações violadoras das regras de conduta de mercado:

Tirar partido de informações não divulgadas relativas a uma empresa e que se apresentem como susceptíveis de influenciar os preços, com o objectivo de obter lucros ou evitar incorrer em perdas comprando ou vendendo acções e/ou instrumentos financeiros derivados;
Divulgar informações falsas ou enganosas, rumores ou qualquer tipo de mensagens que possam influenciar o preço de um título, com o intuito de explorar o movimento dos preços daí resultante;
Divulgar informações falsas ou enganosas sobre circunstâncias essenciais na avaliação de um título;
Transmitir informação privilegiada;
Comprar e vender, em simultâneo, os mesmos títulos por conta do mesmo e único beneficiário efectivo, de modo a favorecer o aparecimento de indicações falsas ou enganosas no que respeita à procura e oferta desses títulos ou relativamente ao seu preço de mercado;
Provocar distorções na liquidez ou nos preços através da introdução de ordens de compra e venda iguais, mas em sentido oposto, sobre o mesmo título, mediante um acordo mútuo prévio entre duas ou mais partes;
Comprar ou vender títulos, momentos antes do fecho da bolsa de valores, com a intenção de influenciar os preços de fecho (marcar o preço de fecho).



A DIF Broker possui uma política de Prevenção de Abuso de Mercado e aplica procedimentos de controlo para detectar e informar possíveis transacções suspeitas.

Para mais informação sobre o Regulamento do Abuso de Mercado, clique aqui.